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STJ reafirma separação do patrimônio de afetação em casos de falência:

  • Foto do escritor: Leandro Proença Meniconi
    Leandro Proença Meniconi
  • 22 de jul.
  • 3 min de leitura

O que isso significa na prática?




A Terceira Turma do STJ reafirmou que o patrimônio de afetação não se comunica com a massa falida da incorporadora, assegurando que os bens e recursos vinculados a determinado empreendimento não podem ser usados para pagamento de dívidas alheias à incorporação. A decisão reforça a proteção aos adquirentes e a segurança jurídica no setor imobiliário, com base nas Leis nº 4.591/64 e 10.931/2004.

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A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmando a autonomia do patrimônio de afetação frente à massa falida da incorporadora, traz importantes reflexos para o mercado imobiliário, especialmente no que se refere à proteção dos adquirentes de unidades e à segurança jurídica em empreendimentos financiados.

Neste artigo, explicamos o que é o patrimônio de afetação, os fundamentos jurídicos da decisão e suas consequências práticas para incorporadoras, compradores e agentes financeiros.


O que é patrimônio de afetação?


Instituído pela Lei nº 10.931/2004, o patrimônio de afetação é o mecanismo pelo qual os bens, direitos e obrigações vinculados a determinado empreendimento imobiliário são separados do patrimônio geral da incorporadora.


Essa separação garante que, em caso de falência da incorporadora, os recursos aplicados naquele empreendimento permaneçam vinculados exclusivamente à sua conclusão — e não se confundam com o restante da massa falida.


Trata-se, portanto, de uma garantia legal aos adquirentes, assegurando que o dinheiro investido na obra seja destinado à sua entrega, mesmo diante da insolvência do empreendedor.

O caso analisado pelo STJ


No julgamento do REsp 2.105.352/SP, a Terceira Turma analisou se os bens integrantes do patrimônio de afetação de um empreendimento poderiam ser penhorados para pagamento de dívidas da massa falida da incorporadora.


O STJ foi categórico: não é possível utilizar os recursos e ativos do patrimônio de afetação para quitar débitos estranhos ao empreendimento.


A relatora, Min. Nancy Andrighi, reforçou que a afetação impede a convolação dos ativos da incorporação à falência da empresa, justamente para preservar os interesses dos adquirentes e do agente fiduciário, conforme artigos 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/64 e da Lei nº 10.931/2004.


Fundamentos legais da decisão


A decisão do STJ está ancorada, principalmente, nos seguintes dispositivos:


  • Art. 31-A da Lei nº 4.591/64: estabelece o regime do patrimônio de afetação, com autonomia em relação ao patrimônio geral da incorporadora.

  • Art. 31-F, § 1º da mesma lei: determina que, em caso de falência, os bens do patrimônio de afetação não se comunicam com os da falida.

  • Lei nº 10.931/2004: regulamenta o patrimônio de afetação e o papel do agente fiduciário.


Implicações práticas da decisão


Para os adquirentes:


  • Maior proteção dos valores pagos durante a incorporação.

  • Garantia de que eventual falência da incorporadora não afetará diretamente a entrega do imóvel.


Para os incorporadoras:


  • Adoção do regime de afetação exige maior transparência e controle contábil.

  • Benefício indireto: empreendimentos afetados tendem a ter mais facilidade na captação de recursos, pois transmitem mais segurança jurídica.


Para o mercado:


  • A jurisprudência reafirma o compromisso do Judiciário com a função social da moradia e a estabilidade das relações contratuais no setor imobiliário.



Conclusão


A reafirmação do STJ sobre a separação do patrimônio de afetação em situações de falência é mais um passo na consolidação da segurança jurídica no setor da construção civil e incorporação imobiliária.


Para incorporadoras, investidores e consumidores, conhecer o alcance e os limites desse regime é fundamental para evitar litígios, mitigar riscos e estruturar juridicamente empreendimentos com solidez.


Artigo publicado no Jusbrasil!

 
 
 

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